CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Lei Nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990.
Artigo 39
É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999

XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. (Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999)

XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo. (Incluído pela Lei nº 13.425, de 2017)

Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Proteção ao Consumidor: Entendendo o Artigo 39 do CDC

O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é fundamental para garantir relações de consumo mais justas e equilibradas, pois estabelece uma lista de práticas consideradas abusivas por parte dos fornecedores. Essas práticas visam impedir que os consumidores sejam enganados, pressionados indevidamente ou prejudicados de qualquer forma.

Em termos gerais, o artigo 39 proíbe o fornecedor de:

  • Enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço: Isso significa que o consumidor não é obrigado a pagar por algo que não pediu. A simples entrega de um produto não gera automaticamente uma obrigação de compra.

  • Deixar o fornecedor de cessa imediatamente a publicidade enganosa e abusiva no momento em que dela for notificado pelo Ministério Público ou por quem tenha legítimo interesse: A publicidade deve ser verdadeira e não pode induzir o consumidor ao erro ou explorar sua fragilidade.

  • Opor-se à conformidade de qualquer valor monetário exigido pelos meios de pagamento à vista: O fornecedor não pode recusar ou impor condições especiais para pagamentos à vista, como recusar cheques ou exigir um valor maior.

  • Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva: Essa prática se refere a impor condições desproporcionais, como preços exorbitantes, taxas abusivas ou exigências que coloquem o consumidor em desvantagem clara.

  • Elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços: Aumentos de preço devem ser justificados por fatores legítimos, como reajustes de custos, e não por mera conveniência do fornecedor.

  • Disponibilizar, em ofertas ao consumidor, quantidade que não possa ser suficiente para atender à demanda do grupo de consumidores a que se destina: As ofertas devem ter estoque compatível com a expectativa de consumo criada pela publicidade.

  • Impor, nos contratos de adesão, cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade: Em contratos onde o consumidor adere a cláusulas pré-estabelecidas, é proibido incluir termos que o prejudiquem de forma injusta.

  • Impor a venda casada: Essa prática é comum e ocorre quando o fornecedor condiciona a compra de um produto ou serviço à aquisição de outro. Por exemplo, ser obrigado a comprar um seguro para obter um empréstimo.

  • Deixar de fornecer orçamento prévio: Em serviços, o consumidor tem o direito de receber um orçamento detalhado antes de autorizar a execução.

  • Prejudicar o consumidor na relação de crédito ou em débito: O fornecedor não pode impor condições abusivas ou discriminatórias no acesso ao crédito ou na cobrança de dívidas.

  • Recusar atendimento ao consumidor: O fornecedor é obrigado a atender o consumidor, salvo nos casos previstos em lei.

  • Exigir a presença de um terceiro para o adimplemento de obrigação contratual: O fornecedor não pode impor a participação de outra pessoa para que o consumidor possa cumprir sua parte em um contrato.

  • Deixar de chamar o consumidor à ordem: Em discussões ou reclamações, o fornecedor deve ouvir e dialogar com o consumidor.

  • Aplicar índices de reajustamento ou preços superiores aos legalmente estabelecidos: Os reajustes devem seguir os limites e regras legais.

  • Omitir ou deixar de prestar informações: A transparência é essencial. O fornecedor deve fornecer informações claras e precisas sobre produtos e serviços.

  • Impedir o exercício do direito de greve dos empregados do fornecedor: O consumidor não pode ser prejudicado pela greve dos funcionários do fornecedor.

  • Remeter o consumidor a serviços de assistência técnica autorizada de fabricantes de produtos ou de centros de reparo, quando tais serviços já se encontram ao alcance do consumidor: O fornecedor deve oferecer facilidades de reparo ou assistência técnica.

  • Impor ao consumidor, em qualquer hipótese, a renúncia ao direito de indenização por benfeitorias necessárias introduzidas em bem imóvel: O consumidor tem o direito de ser ressarcido por melhorias essenciais feitas em um imóvel alugado.

Em suma, o artigo 39 do CDC é um escudo para o consumidor, detalhando as condutas inaceitáveis por parte dos fornecedores e garantindo que as relações de consumo sejam pautadas pela ética, transparência e respeito aos direitos do consumidor. Caso o consumidor se depare com alguma dessas práticas, ele tem o direito de buscar seus direitos junto aos órgãos de defesa do consumidor ou, se necessário, pelo judiciário.